sexta-feira, 22 de março de 2013

PROCESSOS DO SR. ANDRÉ LUIS DE AMBROSIO PINTO


PELO BRASIL SÃO MAIS DE 40 PROCESSOS (ES, MT, BA, MG, SP, PA, MA, TO, DF)


É SÓ VOCÊS CONSULTAREM NO TRIBUNAIS DE JUSTIÇAS DOS ESTADOS VIA INTERNET:

EX.: DISTRITO FEDERAL

Nº 111637-9/07 - Cobranca -  A: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL VIA DA VINCI. Adv(s).: DF009326 - Carlos Manoel Garcia de Oliveira Tapia, DF05207E - Fernanda Gusmao Tapia, DF08436E - Monica Estefania de Oliveira, DF08499E - Carla Lima Vieira, DF10031E -Pamela Ribeiro de Moura. R: CECILIO FRANCISCO DAS NEVES PINTO. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral. R: MARIA EDIMEIA AMBROSIO PINTO. Adv(s).: (.). PROCURADOR: ANDRE LUIZ DE AMBROSIO PINTO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANDRE LUIZ DE AMBROSIO PINTO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 01/2009, deste Juízo, fica(m) o(as) Réu (s) intimado(as) a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15(quinze) dias, no valor de R$ 3.069,98 . De acordo com o artigo 128 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria, é possível o desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa; e os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.Brasília - DF, sexta-feira, 10/09/2010 às 10h38.

BRASILIA     [Topo]

TAGUATINGA     [Topo]
    PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA    

  • 2012.07.1.031589-0

  •   TRES COM PARTICIPACOES LTDA 
      INSTITUTO TECNOLOGICO DA EDUCACAO DO DF LTDA ITEC e Outros 
      Classe : Execução de Título Extrajudicial 
      Assunto : Locação de Imóvel

    esse último em (outros) consta o nome do André Pinto. Esse processo é de despejo do prédio da faculdade dele que o mesmo não pagou
    NESTES OUTROS PROCESSOS, CLIQUE EM CIMA DA LISTA ABAIXO PARA AMPLIAR:
     


     
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    FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA
    1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
    14 - 2009.50.01.005438-7 ANNE TALISSA FERREIRA
    (ADVOGADO: BEN-HUR BRENNER DAN FARINA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x FACULDADE METROPOLITANA DE VITÓRIA x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: FRANCISCO VIERA LIMA NETO.). . 1 -Inicialmente, é de se dizer que, ante o caráter excepcional e ficto, a citação por edital somente deve ser realizada após esgotadas todas as diligências necessárias para a localização do interessado, não sendo suficiente a certidão do oficial de justiça atestando que não o encontrou, sob pena de sua nulidade e violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da razoabilidade, conforme vem se posicionando a jurisprudência pátria .
    Nesse contexto, compulsando os autos, especificamente o petitório de fls. 128/134, verifico assistir razão à Autora ao pleitear a citação por edital, pois, segundo se depreende das tentativas de citação levadas a efeito nos autos fls. (102/103 e 122), a Autora esgotou as tentativas ao seu alcance de citação pessoal da Ré ACES, sem, contudo, obter o êxito pretendido.
      Oportuno esclarecer, que, em que pese a Autora ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a ACES -Associação Capixaba de Ensino Superior, mantenedora da Faculdade de Ciências Humanas (fls. 34/35), a mesma foi sucedida pela Faculdade Metropolitana de Vitória, conforme informação apresentada pela Autora (fl. 115), ambas administradas pelo Sr. André Luis Ambrósio Pinto. Importante ressaltar que houve, também, a tentativa de citação da Faculdade Metropolitana de Vitória, sem que houvesse qualquer resultado positivo (fls. 121/122)
    Ademais, ao acessar o sítio eletrônico da referida faculdade (www.favix.com.br), consoante se infere dos espelhos anexos às fls. 135/138, verifica-se que, de fato, a Faculdade-Ré localiza-se no mesmo endereço no qual o oficial de justiça tentou cumprir o mandado de citação, mas não logrou êxito (fl. 103).
      Como se não bastassem os óbices acima apresentados, noticia a Autora, ainda, a possibilidade de o representante legal da referida instituição de ensino estar preso na Bahia, pois, segundo se infere dos documentos anexos às fls. 139/150, o mesmo também aplicava "golpes" semelhantes em outros Estados, como Bahia, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.
    Sendo assim, diante da situação acima explanada, e, levando-se em conta que a Autora não pode ser ceifada do seu direito à prestação jurisdicional em razão de impossibilidade de localização da Ré, sobretudo considerando ter-se utilizado de todas as medidas existentes o seu alcance para atingir tal finalidade, entendo por bem deferir a citação editalícia.
    Cite-se, portanto, por edital, a ACES ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR, CNPJ 06.069.065/0001-70, inclusive incluindo sua nova denominação, FACULDADE METROPOLITANA DE VITÓRIA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação, com fulcro no artigo 232, IV, do CPC, devendo as custas de tal ato correr a cargo da Autora, a quem incumbirá atender às formalidades do art. 232, III, do CPC.
    Preparado o edital por esta Secretaria, deverá ser intimada a Autora para providenciar a veiculação dos editais, por sua conta.
    2 -Quanto ao pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a antecipação da tutela pretendida, vale ressaltar que, na verdade, não houve o indeferimento, mas, sim, a postergação da sua análise para após a apresentação de resposta pelas Rés, que, até o momento, não foi concluído (fl. 60).
    Intime-se.

     

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