PELO BRASIL SÃO MAIS DE 40 PROCESSOS (ES, MT, BA, MG, SP, PA, MA, TO, DF)
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EX.: DISTRITO FEDERAL
Nº 111637-9/07 - Cobranca -
- VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
- 2012.01.1.097283-0
| ALESSANDRA MENEZES DE LEMOS ANDRE LUIS AMBROSIO PINTO Classe : Procedimento Ordinário Assunto : Compra e Venda |
- PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
- 2012.07.1.031589-0
| TRES COM PARTICIPACOES LTDA INSTITUTO TECNOLOGICO DA EDUCACAO DO DF LTDA ITEC e Outros Classe : Execução de Título Extrajudicial Assunto : Locação de Imóvel esse último em (outros) consta o nome do André Pinto. Esse processo é de despejo do prédio da faculdade dele que o mesmo não pagou |
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FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
14 - 2009.50.01.005438-7 ANNE TALISSA FERREIRA
(ADVOGADO: BEN-HUR BRENNER DAN FARINA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x FACULDADE METROPOLITANA DE VITÓRIA x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: FRANCISCO VIERA LIMA NETO.). . 1 -Inicialmente, é de se dizer que, ante o caráter excepcional e ficto, a citação por edital somente deve ser realizada após esgotadas todas as diligências necessárias para a localização do interessado, não sendo suficiente a certidão do oficial de justiça atestando que não o encontrou, sob pena de sua nulidade e violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da razoabilidade, conforme vem se posicionando a jurisprudência pátria .
Nesse contexto, compulsando os autos, especificamente o petitório de fls. 128/134, verifico assistir razão à Autora ao pleitear a citação por edital, pois, segundo se depreende das tentativas de citação levadas a efeito nos autos fls. (102/103 e 122), a Autora esgotou as tentativas ao seu alcance de citação pessoal da Ré ACES, sem, contudo, obter o êxito pretendido.
Ademais, ao acessar o sítio eletrônico da referida faculdade (www.favix.com.br), consoante se infere dos espelhos anexos às fls. 135/138, verifica-se que, de fato, a Faculdade-Ré localiza-se no mesmo endereço no qual o oficial de justiça tentou cumprir o mandado de citação, mas não logrou êxito (fl. 103).
Sendo assim, diante da situação acima explanada, e, levando-se em conta que a Autora não pode ser ceifada do seu direito à prestação jurisdicional em razão de impossibilidade de localização da Ré, sobretudo considerando ter-se utilizado de todas as medidas existentes o seu alcance para atingir tal finalidade, entendo por bem deferir a citação editalícia.
Cite-se, portanto, por edital, a ACES ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR, CNPJ 06.069.065/0001-70, inclusive incluindo sua nova denominação, FACULDADE METROPOLITANA DE VITÓRIA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação, com fulcro no artigo 232, IV, do CPC, devendo as custas de tal ato correr a cargo da Autora, a quem incumbirá atender às formalidades do art. 232, III, do CPC.
Preparado o edital por esta Secretaria, deverá ser intimada a Autora para providenciar a veiculação dos editais, por sua conta.
2 -Quanto ao pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a antecipação da tutela pretendida, vale ressaltar que, na verdade, não houve o indeferimento, mas, sim, a postergação da sua análise para após a apresentação de resposta pelas Rés, que, até o momento, não foi concluído (fl. 60).
Intime-se.



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