Nos chegou a informação que os ex-proprietários da Faculdade Unisaber de Brasília conseguiram recuperar a instituição na justiça contra o André Pinto.
Eles já estão na posse da Faculdade e conseguiram recuperar e salvar os seus alunos. Terão muito trabalho para corrigir as falcatruas que o André Luiz de Ambrósio Pinto aplicou usando a marca Unisaber.
PROCESSOS QUE O ANDRÉ PINTO PERDEU NA JUSTIÇA PARA OS EX-PROPRIETÁRIOS DA UNISABER QUE FORAM ENGANADOS POR ESSE ESTELIONATÁRIO DO ANDRÉ PINTO:
OBS: Aqui nas duas sentenças abaixo, ficou claro que o André Pinto não pagou pela compra da Faculdade, Tentou enganar as duas varas na justiça com fraude processual, o seu maior objetivo era reaver a instituição para registrar diplomas na UNB (continuar vendendo mais documentos), etc...
Ficou claro que a justiça de Brasília é séria e correta, esperamos que aqui na Bahia aconteça o mesmo!
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Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2013.01.1.037505-6
Vara : 217 - DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
SENTENÇA
ANDRÉ LUIS DE AMBRÓSIO PINTO, CEAT- CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS E TECNOLÓGICOS LTDA. e ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor de JOSÉ WALLAY TEORODO DE PAULA e WALTER DE PAULO, partes qualificadas nos autos, pleiteando a emissão de vontade para transferência de empresa e registro de alteração contratual para incluí-los como sócios e únicos proprietários da faculdade Unisaber/AD1.
É o relatório.
Decido.
Foi determinada a emenda da petição inicial (fl. 78), mas os autores não atenderam a determinação.
A decisão foi proferida em 22/3/2013 (fl. 78) e na mesma data o advogado dos autores fez carga dos autos e o devolveu em 26/3/2013 (fl. 79), mas não apresentou nenhuma petição, portanto, impõe-se o seu indeferimento.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 295, I e VI do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários advocatícios posto que não houve citação.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 15/04/2013 às 17h20.
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Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2013.01.1.044942-4
Vara : 218 - DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Título : SENTENÇA
Pauta : Nº 44942-4/13 - Obrigacao de Fazer - A: ANDRE LUIS AMBROSIO PINTO. Adv(s).: DF023442 - Marcelo Augusto Garcia Diniz. R: JOSE WALLAY TEODORO DE PAULA. Adv(s).: (.). A: ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).: (.). A: CEAT CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E TECNOLOGICOS LTDA. Adv(s).: (.). R: WALTER TEODORO DE PAULO. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de obrigação de fazer. O autor foi intimado, às fls. 78, para emendar a inicial para regularizar os pólos ativo e passivo da ação, esclarece o pedido principal, comprovar a quitação de sua obrigação contratual e suprir as omissões da certidão de fl. 77. Devidamente intimado o réu apresentou mero pedido de reconsideração da decisão (fls. 119/121). Portanto, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito. Destaco que nestas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme evidenciam os presentes arestos: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Para extinção do processo sem julgamento do mérito, decorrente do indeferimento da inicial (art. 267, I, e 284 do CPC) após desatendida a determinação do juiz para emenda, desnecessária a intimação pessoal da parte, o que, nos termos do art. 267, parágrafo primeiro, do CPC, somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III desse dispositivo. Precedentes. Recurso provido." (REsp. n. 361.177/RJ, Relator Min. FELIX FISCHER, DJ de 04-02-2002, pág. 525). "PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284 c/c o art. 267, I do CPC. Precedentes. 2. Recurso Especial não provido." (REsp. n. 392.519/SC, Relator Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 22-04-2002, pág. 245).' "I - PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 267, I, E 284 DO CPC) APÓS DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA EMENDA, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, O QUE, NOS TERMOS DO ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC, SOMENTE É EXIGÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DESSE DISPOSITIVO. PRECEDENTES. (RESP 361.177)." (APC n 2002.01.1.066593-3, Relator : J.J. COSTA CARVALHO, Publicação no DJU: 09/06/2005 Pág. : 328) Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais, se houver. Após o efetivo recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às 16h34. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito Substituta .
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EX-Propietários da Faculdade SESPA também tentam recuperar a sua Faculdade por levarem golpe do estelionatário André Pinto.
A educadora Terezinha de Deus Fonseca enganada pelo Grupo Continental de André Pinto e Cecílio Pinto...
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Faculdade FAVIX é fechada em Vitória-ES e não funciona mais no endereço. Ministério da Educação - MEC abre sindicância para investigar os diplomas chancelados por essa faculdade na UFES - Universidade Federal do ES.
Aguardem mais notícias, publicaremos os relatórios do MEC aqui.
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