sábado, 25 de maio de 2013

André Pinto perde Faculdade FADES de Tocantins

Fades volta a ser administrada pela prefeitura de Dianópolis-TO


Numa decisão do juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, que deferiu uma Ação Civil Pública da Defensoria Pública em Dianópolis, determinou que o requerido MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TO indique no prazo de 10 dias um interventor, de preferência, servidor público municipal, para substituir a atual diretoria da instituição, promovendo a continuidade da instituição bem como o retorno das atividades até que se viabilize a sua efetiva e regular transferência por licitação pública a ser concluída no prazo improrrogável de 6 (seis) meses do deferimento da presente liminar.


Por Carlos Henrique Furtado

Na Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer, com pedido de Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela,  ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em desfavor do Município de Dianópolis-TO e da Fundação de Ensino Superior do Sudeste do Tocantins (Festo), representada por André Luis de Ambrósio Pinto / Grupo Continental, diz que, "leviandades de ex-administradores públicos municipais e também dos atuais gestores daquela unidade de ensino, estão os alunos há cerca de 04 meses sem aula, sem  previsão de retorno".

O defensor sustenta em sua ação que "A instituição de ensino superior surgiu da necessidade de propiciar à população do município de Dianópolis-TO e região, cuja população na maioria é carente, a possibilidade da conclusão do ensino superior".

Em sua decisção o juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, destaca a necssidade da FADES, e reforça a falta de condições dos alunos se manterem em outros centros. "Primeiramente, devo ressaltar que é do conhecimento de toda a população de Dianópolis-TO e região que a maioria dos alunos da Fades possuem baixa renda e não possuem condições para se manterem em grandes centros a fim de concluírem um curso superior".

E acrescenta: "Indubitável a importância da continuidade das atividades da Fades em razão do desenvolvimento sócio-econômico da região e sobretudo educacional, resumindo-se esta instituição na grande chance da maioria dos estudantes de baixa renda deste município de Dianópolis-TO e região, concluírem seus cursos superiores e poderem melhorar suas condições de vida e de suas famílias".

E determina que: "o requerido MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TO indique no prazo de 10 dias um interventor, de preferência, servidor público municipal, para substituir a atual diretoria da instituição, promovendo a continuidade da instituição bem como o retorno das atividades até que se viabilize a sua efetiva e regular transferência por licitação pública a ser concluída no prazo improrrogável de 6 (seis) meses do deferimento da presente liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 150.000,00, sem prejuízo de configuração de crime de desobediência (art. 330, do CP).



Entrei em contato com o ex-prefeito José Salomão, mas ele encontra-se em viagem pelas cidaqdes da região sudeste, retornando neste sábado, , quando deverá se pronunciar.
Entenda

O município editou as leis 956/2005 e 985/2006 que instruíram a FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDESTE DO TOCANTINS-FESTO,constituída como forma de fundação pública de direito privado, com objetivo de criar e manter cursos superiores no município. O município dotou aquele ente de patrimônio público, constituído de bens móveis e imóveis de titularidade municipal, bem como efetuou repasses através de convênios expressivos.
As atividades da faculdade se iniciaram em 2006 e, em 2011, próximo ao término do mandato do prefeito JOSÉ SALOMÃO JACOBINA
AIRES, o município entendeu por extinguir a Festo, fundação pública mantenedora da ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DIANÓPOLIS-TO VARA CÍVEL Fades, autorizando a transferência onerosa da instituição, objetivando assim garantir a 
continuidade dos cursos, bem como a liquidação de seu passivo.
Meses após a edição daquela lei, o município lançou mão de nova lei, n° 1180/2011, a qual determinou a extinção da Festo por esta não atender
mais o interesse municipal, autorizando a transferência gratuita de todos os cursos e bens da instituição.
Sustenta que a transferência jamais poderia ser feita de maneira gratuita, em ofensa à indisponibilidade do interesse público, não podendo o
gestor dispor daquilo que não lhe pertence.
A doação também contraria interesse público na medida em que é através de licitação que se averigua a capacidade econômica e idoneidade
moral dos licitantes, evitando-se prejuízos à administração e para a coletividade.
Ressalta que apesar da lei 1180/2011, não houve maiores prejuízos ao erário em razão de que o município não chegou a doar a instituição a
terceiros.

Todavia, apesar da constatação de falta de prejuízo ao erário público, os alunos da Fades foram prejudicados pela inércia dos administradores da instituição, os quais após notícia de inúmeros calotes em desfavor dos funcionários e fornecedores, conseguiram a proeza de comprometer a instituição, encontrando-se as aulas paralisadas há 04 meses




Leia a íntegra da sentença:



















































 


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