sábado, 25 de maio de 2013

André Pinto é indiciado por vender Diploma Falso de Medicina...



O Delegado de polícia de Araguaína-TO indiciou o estelionatário André Luiz de Ambrósio Pinto pelo crime de venda de Diploma falso de Medicina...



ENTENDA O CASO:

O Brasileiro Jean de Imperatriz-MA fez faculdade de Medicina na Bolívia quando retornou ao Brasil teve dificuldade com o seu diploma no país para exercer a promissão de médico por ser um documento estrangeiro.

Surgiu então o Sr. André Luiz de Ambrósio Pinto que lhe ofereceu um Diploma de Medicina da UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina por R$ 120.000 (Cento e vinte mil reais) em parceria com o Sr. Marcio (responsável pelo registro de diplomas daquela instituição). Jean aceitou a proposta de André Pinto e fez o pagamento em dinheiro e recebeu o referido diploma. Quando Jean entregou o Diploma de Medicina para o conselho estadual de medicina do Maranhão para exercer a profissão de médico, o conselho mandou checar o diploma na UNISUL, aí veio a surpresa!!! O Diploma do Jean não existia lá, era falso!!!

O Conselho de Medicina enviou o caso para a Polícia Federal que designou o caso para a Cidade de Araguaina-TO para abrir inquérito e indiciar todos (Não existe Polícia Federal em Imperatriz-MA e como Araguaína-TO é perto, assumiu o caso). Jean já foi ouvido pela Polícia Federal e ele entregou André Pinto que será o próximo a ser chamado...

É André Pinto, a sua batata está assando, em breve serás preso por esse crime ou por outros que você já cometeu, a justiça vencerá!!!!






André Pinto perde Faculdade FADES de Tocantins

Fades volta a ser administrada pela prefeitura de Dianópolis-TO


Numa decisão do juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, que deferiu uma Ação Civil Pública da Defensoria Pública em Dianópolis, determinou que o requerido MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TO indique no prazo de 10 dias um interventor, de preferência, servidor público municipal, para substituir a atual diretoria da instituição, promovendo a continuidade da instituição bem como o retorno das atividades até que se viabilize a sua efetiva e regular transferência por licitação pública a ser concluída no prazo improrrogável de 6 (seis) meses do deferimento da presente liminar.


Por Carlos Henrique Furtado

Na Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer, com pedido de Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela,  ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em desfavor do Município de Dianópolis-TO e da Fundação de Ensino Superior do Sudeste do Tocantins (Festo), representada por André Luis de Ambrósio Pinto / Grupo Continental, diz que, "leviandades de ex-administradores públicos municipais e também dos atuais gestores daquela unidade de ensino, estão os alunos há cerca de 04 meses sem aula, sem  previsão de retorno".

O defensor sustenta em sua ação que "A instituição de ensino superior surgiu da necessidade de propiciar à população do município de Dianópolis-TO e região, cuja população na maioria é carente, a possibilidade da conclusão do ensino superior".

Em sua decisção o juiz Jossanner Nery Nogueira Luna, destaca a necssidade da FADES, e reforça a falta de condições dos alunos se manterem em outros centros. "Primeiramente, devo ressaltar que é do conhecimento de toda a população de Dianópolis-TO e região que a maioria dos alunos da Fades possuem baixa renda e não possuem condições para se manterem em grandes centros a fim de concluírem um curso superior".

E acrescenta: "Indubitável a importância da continuidade das atividades da Fades em razão do desenvolvimento sócio-econômico da região e sobretudo educacional, resumindo-se esta instituição na grande chance da maioria dos estudantes de baixa renda deste município de Dianópolis-TO e região, concluírem seus cursos superiores e poderem melhorar suas condições de vida e de suas famílias".

E determina que: "o requerido MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS-TO indique no prazo de 10 dias um interventor, de preferência, servidor público municipal, para substituir a atual diretoria da instituição, promovendo a continuidade da instituição bem como o retorno das atividades até que se viabilize a sua efetiva e regular transferência por licitação pública a ser concluída no prazo improrrogável de 6 (seis) meses do deferimento da presente liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 150.000,00, sem prejuízo de configuração de crime de desobediência (art. 330, do CP).



Entrei em contato com o ex-prefeito José Salomão, mas ele encontra-se em viagem pelas cidaqdes da região sudeste, retornando neste sábado, , quando deverá se pronunciar.
Entenda

O município editou as leis 956/2005 e 985/2006 que instruíram a FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDESTE DO TOCANTINS-FESTO,constituída como forma de fundação pública de direito privado, com objetivo de criar e manter cursos superiores no município. O município dotou aquele ente de patrimônio público, constituído de bens móveis e imóveis de titularidade municipal, bem como efetuou repasses através de convênios expressivos.
As atividades da faculdade se iniciaram em 2006 e, em 2011, próximo ao término do mandato do prefeito JOSÉ SALOMÃO JACOBINA
AIRES, o município entendeu por extinguir a Festo, fundação pública mantenedora da ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DIANÓPOLIS-TO VARA CÍVEL Fades, autorizando a transferência onerosa da instituição, objetivando assim garantir a 
continuidade dos cursos, bem como a liquidação de seu passivo.
Meses após a edição daquela lei, o município lançou mão de nova lei, n° 1180/2011, a qual determinou a extinção da Festo por esta não atender
mais o interesse municipal, autorizando a transferência gratuita de todos os cursos e bens da instituição.
Sustenta que a transferência jamais poderia ser feita de maneira gratuita, em ofensa à indisponibilidade do interesse público, não podendo o
gestor dispor daquilo que não lhe pertence.
A doação também contraria interesse público na medida em que é através de licitação que se averigua a capacidade econômica e idoneidade
moral dos licitantes, evitando-se prejuízos à administração e para a coletividade.
Ressalta que apesar da lei 1180/2011, não houve maiores prejuízos ao erário em razão de que o município não chegou a doar a instituição a
terceiros.

Todavia, apesar da constatação de falta de prejuízo ao erário público, os alunos da Fades foram prejudicados pela inércia dos administradores da instituição, os quais após notícia de inúmeros calotes em desfavor dos funcionários e fornecedores, conseguiram a proeza de comprometer a instituição, encontrando-se as aulas paralisadas há 04 meses




Leia a íntegra da sentença:



















































 


sexta-feira, 3 de maio de 2013

Ex-proprietários da Unisaber recuperam Faculdade na justiça contra André Pinto!





Nos chegou a informação que os ex-proprietários da Faculdade Unisaber de Brasília conseguiram recuperar a instituição na justiça contra o André Pinto.

Eles já estão na posse da Faculdade e conseguiram recuperar e salvar os seus alunos. Terão muito trabalho para corrigir as falcatruas que o André Luiz de Ambrósio Pinto aplicou usando a marca Unisaber.

PROCESSOS QUE O ANDRÉ PINTO PERDEU NA JUSTIÇA PARA OS EX-PROPRIETÁRIOS DA UNISABER QUE FORAM ENGANADOS POR ESSE ESTELIONATÁRIO DO ANDRÉ PINTO:

OBS: Aqui nas duas sentenças abaixo, ficou claro que o André Pinto não pagou pela compra da Faculdade, Tentou enganar as duas varas na justiça com fraude processual, o seu maior objetivo era reaver a instituição para registrar diplomas na UNB (continuar vendendo mais documentos), etc...

Ficou claro que a justiça de Brasília é séria e correta, esperamos que aqui na Bahia aconteça o mesmo!

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Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2013.01.1.037505-6
Vara : 217 - DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

SENTENÇA



ANDRÉ LUIS DE AMBRÓSIO PINTO, CEAT- CENTRO DE ESTUDOS AVANÇADOS E TECNOLÓGICOS LTDA. e ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor de JOSÉ WALLAY TEORODO DE PAULA e WALTER DE PAULO, partes qualificadas nos autos, pleiteando a emissão de vontade para transferência de empresa e registro de alteração contratual para incluí-los como sócios e únicos proprietários da faculdade Unisaber/AD1.

É o relatório.

Decido.

Foi determinada a emenda da petição inicial (fl. 78), mas os autores não atenderam a determinação.

A decisão foi proferida em 22/3/2013 (fl. 78) e na mesma data o advogado dos autores fez carga dos autos e o devolveu em 26/3/2013 (fl. 79), mas não apresentou nenhuma petição, portanto, impõe-se o seu indeferimento.

Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 295, I e VI do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas. Sem honorários advocatícios posto que não houve citação.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.

Brasília - DF, segunda-feira, 15/04/2013 às 17h20.


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Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2013.01.1.044942-4
Vara : 218 - DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
Título : SENTENÇA
Pauta : Nº 44942-4/13 - Obrigacao de Fazer - A: ANDRE LUIS AMBROSIO PINTO. Adv(s).: DF023442 - Marcelo Augusto Garcia Diniz. R: JOSE WALLAY TEODORO DE PAULA. Adv(s).: (.). A: ITP EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).: (.). A: CEAT CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS E TECNOLOGICOS LTDA. Adv(s).: (.). R: WALTER TEODORO DE PAULO. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de obrigação de fazer. O autor foi intimado, às fls. 78, para emendar a inicial para regularizar os pólos ativo e passivo da ação, esclarece o pedido principal, comprovar a quitação de sua obrigação contratual e suprir as omissões da certidão de fl. 77. Devidamente intimado o réu apresentou mero pedido de reconsideração da decisão (fls. 119/121). Portanto, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito. Destaco que nestas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme evidenciam os presentes arestos: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Para extinção do processo sem julgamento do mérito, decorrente do indeferimento da inicial (art. 267, I, e 284 do CPC) após desatendida a determinação do juiz para emenda, desnecessária a intimação pessoal da parte, o que, nos termos do art. 267, parágrafo primeiro, do CPC, somente é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III desse dispositivo. Precedentes. Recurso provido." (REsp. n. 361.177/RJ, Relator Min. FELIX FISCHER, DJ de 04-02-2002, pág. 525). "PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284 c/c o art. 267, I do CPC. Precedentes. 2. Recurso Especial não provido." (REsp. n. 392.519/SC, Relator Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 22-04-2002, pág. 245).' "I - PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 267, I, E 284 DO CPC) APÓS DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA EMENDA, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, O QUE, NOS TERMOS DO ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC, SOMENTE É EXIGÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DESSE DISPOSITIVO. PRECEDENTES. (RESP 361.177)." (APC n 2002.01.1.066593-3, Relator : J.J. COSTA CARVALHO, Publicação no DJU: 09/06/2005 Pág. : 328) Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas finais, se houver. Após o efetivo recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às 16h34. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito Substituta .


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EX-Propietários da Faculdade SESPA também tentam recuperar a sua Faculdade por levarem golpe do estelionatário  André Pinto.






Confirmada venda da Faculdade Sespa

A educadora Terezinha de Deus Fonseca enganada pelo Grupo Continental de André Pinto e Cecílio Pinto...

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Faculdade FAVIX é fechada em Vitória-ES e não funciona mais no endereço. Ministério da Educação - MEC abre sindicância para investigar os diplomas chancelados por essa faculdade na UFES - Universidade Federal do ES.







Aguardem mais notícias, publicaremos os relatórios do MEC aqui.